A contribuição sindical está prevista do artigos 578 ao 591 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores, no mês de janeiro, e pelos transportadores autônomos, no mês de fevereiro de cada ano.
O recolhimento anual por todos aqueles que participam de determinada categoria econômica ou profissional, independentemente de serem ou não associados a um sindicato, também está previsto no artigo 8º da Constituição Federal de 1988.
A contribuição é distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, às federações, às confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à Conta Especial Emprego e Salário integram os recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).